Lei Orgânica, Art. 107 – Redação Dada Pela Emenda à Lei Orgânica 01/2022)
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 107 — Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 108 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições; | —a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica: Il — representar o Município em Juízo e fora dele; HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VII — permitir ou autorizar | a execução de serviçospúblicos, por terceiros, mediante licitação; IX -— prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da legislação pertinente; X -— enviar à Câmara, os projetos de lei relativos ao orçamento anual, Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e fundações; XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação decontas, bem como os balanços do exercício findo; XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV prover os serviços e obras da administração pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem comoa guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, 4 9º, da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme previsto no Art. 29-a, 8 2º, Inc. II, da mesma Lei; XVIII — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX-resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX oficializar, obedecidas as normas urbanísticasaplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada na Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir: XXIL — aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da legislação pertinente; XXlIll-apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte: XXIV-organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV -contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com lei; XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII — adotar providências para a conservação esalvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV — publicar, em até 30 (trinta) dias após oencerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária e encaminhar cópia integral a Câmara Municipal;